Coluna Dr Nadson Júnior: Entendendo o seu Direito



'O CÔNJUGE (VIÚVO/VIÚVA) E SEU DIREITO À HERANÇA'


ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


1-Se uma pessoa que veio a óbito, e era casado ao tempo de sua morte, seu cônjuge (viúvo/ viúva) terá direito herança? 

SIM. Nos termos do artigo 1845 do Código Civil, diz que o cônjuge é herdeiro necessário. Dessa forma, ao viúvo ou a viúva assiste o direito à herança. É devidamente reconhecido seu direito sucessório.

2- Em quais situações os cônjuges não herdam?

Ao cônjuge sobrevivente, não é reconhecido o direito sucessório, quando, ao tempo da morte do outro, eles estavam juridicamente separados. Logo, com a separação judicial ou extrajudicial, perde-se o direito de herança.

A outra situação, no qual ao cônjuge sobrevivente não é reconhecido o direito sucessório é quando houver entre o casal a chamada separação de fato, ocorrida a mais de 2 anos ao tempo da morte do outro.

Sendo que neste caso, como exceção, possa o cônjuge sobrevivente provar que a separação de fato ocorreu pela impossibilidade de convivência entre eles, diante de uma situação do qual não teve culpa.

3-O que se entende por “separação de fato”?

De forma simples, separação de fato ocorre quando os cônjuges decidem terminar o casamento ou vínculo conjugal sem a realização dos devidos meios legais ou uma formalização da separação. Eles simplesmente, por determinado motivo, decidem terminar com o vínculo conjugal, vivendo como se separados fossem.

4-Existe a possibilidade do cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato, por mais de 2 anos, ter o seu direito a sucessão reconhecido?

Sim, nesse caso, nosso Código Civil abre uma exceção, reconhecendo o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, cujo casal estava separado de fato a mais de 2 anos quando houve a morte de um deles.

É preciso, que neste caso, o cônjuge sobrevivente prove que a impossibilidade de convivência entre o casal, que a ruptura da vida em comum, não foi realizada por sua culpa.

5-Quais são os critérios que o juiz pode utilizar para aferir se houve ou não culpa do cônjuge sobrevivente na separação de fato, para fins sucessórios?

Pode se utilizar os critérios do artigo 1573 do Código Civil, que trata dos motivos que caracterizam a impossibilidade de comunhão de vida entre o casal, quais sejam: adultério, tentativa de morte, injúria grave, abandono do lar conjugal por mais de um ano contínuo, condenação por crime infamante ou conduta desonrosa. Muito embora o juiz possa considerar outros atos que evidencie a impossibilidade da vida em comum do casal.

Dessa forma, em regra, o cônjuge separado de fato a mais de 2 anos não é herdeiro, salvo se ele provar que não teve culpa na separação. Se ele não conseguir provar, ele não terá direito a herança.

6-O STJ tem entendimento recente quanto ao tema:

“Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

7- Em Resumo:

- o cônjuge sobrevivente tem o direito sucessório reconhecido. 

- o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório se, quando o outro cônjuge morreu, eles já estavam separados judicialmente ou divorciados. - o cônjuge sobrevivente também não terá direito sucessório reconhecido, quando da morte do cônjuge, eles já estavam separados de fato há mais de dois anos. 

Embora exista uma exceção a essa regra, no que seja, ao cônjuge sobrevivente, mesmo separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo o direito sucessório reconhecido se ele provar que não teve culpa pela separação de fato.


O único homem que não erra é aquele que nunca fez nada

Franklin Delano Roosevelt.


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Dr. Nadson Rocha Aguiar Júnior (OAB-CE 27.986) é colunista do Blog Expresso Ipu e escreve quinzenalmente assuntos inerentes a questões jurídicas de relevante interesse à sociedade.







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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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