Coluna Nadson Júnior: "As condutas vedadas aos Prefeitos, Vereadores e Servidores em ano eleitoral"


Considerações Gerais

A lei 9504/97, denominada de lei das eleições, prevê uma série de condutas que são direcionadas aos agentes públicos com finalidade de inibi-los a utilizarem de suas funções para beneficiar determinados candidatos. Esse primeiro texto inicia uma série de artigos que terão como finalidade precípua informar e explicar a respeitos das condutas que são vedadas aos agentes públicos no ano eleitoral.

1-O que significa as vedações estabelecidas aos agentes públicos, a partir da lei 9504/1997, que trata das eleições?

As vedações estabelecidas pela lei 9504/97, nos seus artigos 73 a 78, impõe uma série de vedações ou proibições direcionadas aos agentes públicos durante o período eleitoral. Na tentativa de se evitar que eles utilizem da estrutura da Administração Pública ou o Erário Público em benefício de determinadas candidaturas, coligações ou partidos políticos.

Quando o agente público no intuito de explorar os bens da administração ou seus recursos em função ou benefício de determinada candidatura, poderá fazê-lo de inúmeras formas, porém a lei eleitoral estabeleceu e destacou algumas destas situações perniciosas, em função da gravidade com que podem atingir e corromper o processo eleitoral, no que trata-se das vedações. A lei 9504/97, além de estabelecer proibições ou vedações, também prevê a aplicação de sanções com o fulcro de evitar e inibir a ocorrência dessas atuações.

A lei prescreve um rol taxativo de proibições ou a prática de condutas em que o agente utiliza, de diversas forma, a estrutura estatal para obter vantagens durante o período eleitoral. Infelizmente, são práticas ainda muito comuns na realidade brasileira, que a lei 9504/97, tenta coibir. Dessa forma, a lei utiliza a denominação a estas condutas realizadas pelos agentes públicos de “condutas vedadas”.

2- Qual o fundamento para as vedações? O que a lei tenta proteger?

A lei 9504/97 quando dispõe a respeito de um rol de condutas que são vedadas aos agentes públicos que buscam beneficiar candidaturas no período eleitoral, busca a proteção da probidade eleitoral, da moralidade administrativa, da impessoalidade do agente público, procura garantir a lisura das eleições e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

O artigo 73, caput, afirma que é proibido aos agentes públicos, as condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Condutas das quais iremos discorrer especificamente sobre cada uma delas em artigos posteriores. Assim, a norma eleitoral tenta proteger a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas campanhas que desenvolvem. Imagine como haveria desigualdade no pleito se a Administração Pública fosse utilizada para promover determinado candidato, partido ou coligação. O quê a lei tentar inibir é a desigualdade realizada pelo desequilíbrio que é patrocinado com recursos públicos.

Situação que a um só tempo agride inúmeras regras e princípios, alguns de ordem constitucional, como a probidade administrativa e a moralidade pública, como também a credibilidade das eleições.

O agente público que age em desrespeito as vedações estabelecidas em lei, e utiliza de seu cargo ou função para promover determinada candidatura, não age em conformidade ao interesse público, princípio basilar que deve nortear a sua atuação, mas pratica atos dotados de abusividade. Neste caso, estamos diante do gênero, abuso do poder político, cujas vedações da lei 9504/97 são espécies.

São alguns exemplos que a norma prever como condutas a ser vedadas aos agentes que utilizam de suas posições na Administração para beneficiar candidatos, fazer uso de bens públicos em campanha, disponibilizar servidores para tal desiderato, contratação ilícita de pessoal ou serviços, ameaça de demissão ou transferência de servidor. Repita-se, cada uma dessas vedações serão comentadas individualmente nos próximos artigos.

3- Quem a lei considera como Agente Público?

A partir da leitura do artigo 73, §1, a Lei eleitoral oferece uma clara definição, como também bastante ampla, sobre o que se deve entender por agente público. Segundo a norma, agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, contratação, designação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função nos órgãos ou entidades da administração pública direita ou indireta, ou fundacional.

Percebe-se que a lei é ampla no que concerne a definição de agente público, abrangendo os agentes políticos, servidores públicos, militares e também qualquer particular que colabore com o Estado, como exemplo dos mesários.

A todos são vedadas determinadas condutas que visam beneficiar ou prejudicar determinados candidatos, coligação ou partido político. Não é rigorosamente necessário que o agente pratique o ato, mas que também pode ser considerado a mera autorização ou mesmo qualquer conduta que facilite a praia do abuso do poder político/econômico.

Como exemplo, imagine que um secretário de qualquer município, autorize o uso de ônibus escolar para transportar pessoas para determinado evento de campanha. Dessa forma, houve apenas uma autorização que já se enquadra em uma das condutas que são vedadas, e que iremos discorrer nos próximos artigos.

4- Quais são as possíveis sanções aplicáveis aos agentes?

As sanções aplicáveis são a suspensão imediata da conduta vedada, é aplicada uma multa, como também o candidato que foi beneficiado, seja ele agente público ou não, poderá ficar sujeito a cassação do registro de candidatura ou do diploma, se já eleito. Nesse último caso, o TSE decidiu que apenas se aplica aos casos mais graves, através da análise de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade das condutas. Assim já decidiu o TSE: “nem toda conduta vedada nem todo abuso de poder político acarreta a automática cassação do registro ou do diploma, competindo a Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta” (Acórdão de 24/03/2015. Rel. Min. Gilmar Mendes. Recurso Especial eleitoral n° 33645.)

Também poderá ocorrer a possibilidade de inelegibilidade, de quem tiver o registro ou diploma cassados, em decisão que transite em julgado ou que seja proferida por órgão colegiado eleitoral, por conduta que seja vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. A partir da leitura da lei complementar 64/90.

É importante se dizer que as sanções são aplicáveis não apenas aos agentes públicos que realizam as condutas vedadas, mas também é aplicável ao partido político, as coligações e aos candidatos que se beneficiarem de determinadas condutas, a partir da apuração da conduta de cada agente envolvido, através do devido processo legal, onde serão garantidos a oportunidade de apresentação de defesa.

Considerações finais

Tratamos acima, apenas de alguns aspectos gerais relacionado ao tema, com a intenção apenas de esclarecer e informar a respeito de determinados critérios e definições utilizados pela lei 9504/97, e que servirão de base para os próximos artigos. Dessa forma, qualquer aprofundamento a respeito do assunto abordado, haveria de ir além do dever informativo e explicativo no que seja a finalidade do texto.

Continua...

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*Dr. Nadson Rocha Aguiar Júnior (OAB-CE 27.986) é colunista do Blog Expresso Ipu e escreve quinzenalmente assuntos inerentes a questões jurídicas de relevante interesse à sociedade. 

**A reprodução do artigo acima transcrito é somente autorizada mediante citação da parte autoral!
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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