Foto: Reprodução |
Por César Melo*, acadêmico em Direito.
1) Demissão: ocorre quando o empregado opta por findar o contrato de trabalho. Não depende de motivação e o empregador não poderá impedir tal escolha do trabalhador. Terá direito:
- Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Férias + 1/3 vencidas, se houver;
- Férias + 1/3 proporcionais.
É importante lembrar que na demissão o empregado não saca o FGTS.
2) Despedida sem justa causa: o empregador demite o empregado sem justa causa. Neste caso, o empregado tem direito as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
- Aviso-prévio;
- Saque dos depósitos do FGTS;
- Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Férias + 1/3 vencidas, se houver;
- Férias + 1/3 proporcionais;
- Direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.
3) Dispensa por justa causa: empregado comete falta grave elencada no art. 482 da CLT. São faltas graves:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar.
No caso em tela, o empregado tem direito:
- Saldo de salário;
- Férias adquiridas e não gozadas;
- Décimo terceiro integral não recebido.
É importante lembrar que nesse caso o empregado não terá direito a férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS.
0 comentários :
Postar um comentário