Trabalhador saiba quais os direitos trabalhistas nos casos de demissão, despedida sem justa causa e dispensa por justa causa

Foto: Reprodução

Por César Melo*, acadêmico em Direito.

1) Demissão: ocorre quando o empregado opta por findar o contrato de trabalho. Não depende de motivação e o empregador não poderá impedir tal escolha do trabalhador. Terá direito: 

  • Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias + 1/3 vencidas, se houver;
  • Férias + 1/3 proporcionais.
É importante lembrar que na demissão o empregado não saca o FGTS.

2) Despedida sem justa causa: o empregador demite o empregado sem justa causa. Neste caso, o empregado tem direito as seguintes verbas rescisórias:
  • Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
  • Aviso-prévio;
  • Saque dos depósitos do FGTS;
  • Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias + 1/3 vencidas, se houver;
  • Férias + 1/3 proporcionais;
  • Direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.
3) Dispensa por justa causa: empregado comete falta grave elencada no art. 482 da CLT. São faltas graves:
  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar.

No caso em tela, o empregado tem direito:
  • Saldo de salário;
  • Férias adquiridas e não gozadas;
  • Décimo terceiro integral não recebido.
É importante lembrar que nesse caso o empregado não terá direito a férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS.



Fonte: CLT e manuais de direito do trabalho.

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*César Melo, 22 anos, natural de Ubajara/CE, acadêmico em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - 8° período, colunista do Blog Expresso Ubajara.
Email: cesarrmelo12@yahoo.com.br
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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