(Tese Jurídica) Presidente da Câmara Municipal de Ipu Zeca Rufino é inelegível para disputar o cargo de Prefeito em 2020

Zeca Rufino, atual Presidente da Câmara Municipal de Ipu

Inicialmente, é oportuno esclarecer aos leitores do Blog Expresso Ipu que estamos apresentando uma tese jurídica fundamentada através das leis que versam sobre matéria eleitoral. A motivação surgiu a partir de conversas com partidários do Prefeito reeleito de Ipu Sérgio Rufino em alegar que Zeca Rufino, atual Presidente da Câmara Municipal de Ipu, poderá vir a disputar o pleito de 2020 na condição de candidato a Prefeito. 

Por se tratar de uma tese, é lógico que poderão surgir outras em contraponto, o que é perfeitamente normal no mundo jurídico. Mas em se tratando de normas eleitorais, já é pacífico no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral , que as interpretações das leis eleitorais, no que pese os casos de inelegibilidade, serem de ordem objetiva, ou seja, não se admite interpretações extravagantes. Veja o que disse o Ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral:

Segundo o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral destacando, ainda, entendimento exposto pelo ministro Marco Aurélio de que "as normas relativas à inelegibilidade são de direito estrito e que, portanto, hão de ser observadas tal como se contêm, vedado o recurso a métodos de interpretação e aplicação que acabem por agasalhar casos a elas estranhos". (Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2010, 0h45).

Antes de analisar o caso do Presidente da Câmara de Ipu Zeca Rufino, irmão do Prefeito de Ipu reeleito Sérgio Rufino, remeto os leitores ao que diz o artigo 14 da Constituição de 1988:

"Art. 14 

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." 

Da Inelegibilidade Reflexa em Ipu 

O referido artigo da Constituição refere-se aos casos de inelegibilidade reflexa. Assim sendo, por força do artigo 14, §7º, da CF/88, busca impedir o chamado terceiro mandato e notória perpetuação de famílias no poder público.

A Resolução nº. 22.717/2008, ainda em vigor, em seu artigo 15, parágrafo segundo, aduz que “o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º)”. 

Pelo artigo 15, parágrafo segundo da Resolução nº. 22.717/2008, entende-se que, caso o Prefeito de Ipu Sérgio Rufino houvesse renunciado 6 meses antes do pleito de 2016 (desincompatibilização), não haveria nenhum impedimento para que seu irmão Zeca Rufino ou até mesmo a primeira dama Ana Rufino terem disputado na condição de candidato a Prefeito de Ipu, pois não estaria configurado a hipótese de um terceiro mandato sucessivo de uma mesma família.

O parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que “são inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito”. 

Por esta redação fica cristalino o entendimento da inelegibilidade de Zeca Rufino, do cônjuge ou de quaisquer outros parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. Mas poderiam argumentar: "a redação não cita o cargo de Prefeito e sim da inelegibilidade para concorrer ao cargo de vice-prefeito". 

E é justamente na interpretação jurídica o ponto divisor de águas para a elucidação dos conflitos. Pois bem, quis o Tribunal Superior Eleitoral, com o texto do artigo 15, parágrafo terceiro, da Resolução nº. 22.717/2008, não ser repetitivo quanto a inteligência do artigo 14, §7º, da Constituição Federal e nem muito menos permitir alguma manobra que viesse a garantir a continuidade do mesmo grupo familiar na Chefia do Poder Executivo. 

Porque, a título de exemplo, poderia um prefeito reeleito colocar um "laranja" para disputar um cargo de prefeito e indicar o cônjuge, filho ou irmão ou outro parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau ou por adoção para a vice; e ao ganhar o pleito, o "laranja" renunciaria e o grupo familiar iria para o terceiro mandato consecutivo.

Para sanar maiores dúvidas, cita-se a consulta eleitoral ao TRE de Mato Grosso:

  • CONSULTA ELEITORAL - ARTIGO 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA 12 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Esposa e irmão do prefeito reeleito não podem se candidatar ao mesmo cargo na eleição seguinte, no mesmo município ou em município desmembrado. O sobrinho não é atingido pela vedação do artigo 14, § 7º, da Carta Magna, posto que é parente de terceiro grau. (TRE-MT - CONS: 174 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 177, Data 13/05/2008, Página 2-3)

O que se deve levar em consideração é o fato do Prefeito de Ipu Sérgio Rufino ter sido reeleito. Mesmo que ele renuncie juntamente com o irmão Presidente da Câmara Municipal Zeca Rufino seis meses antes do pleito, mesmo assim, Zeca ficaria inelegível para disputar o cargo de prefeito porque ficaria claro a configuração do terceiro mandato consecutivo. Observe a jurisprudência do TRE de Rondônia:

  • Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Parente consanguíneo até o segundo grau. Irmão de Prefeito reeleito na circunscrição e afastado seis meses antes do pleito. Inelegibilidade. Quitação eleitoral. Multa parcelada após o pedido de registro de candidatura. Se o pretenso candidato é parente consangüíneo até o segundo grau de Prefeito reeleito, incide a hipótese constitucional de inelegibilidade, apesar do afastamento seis meses antes do pleito do Chefe do Executivo Municipal, pois o que a norma visa é impedir o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do Poder Público. O parcelamento de débito oriundo de multa eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtida antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas, nos termos da Consulta n. 1576 do C. TSE. II - Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Filiação a partido político. Condição de elegibilidade. Constatando-se que o candidato se filiou no prazo determinado, verifica-se a condição de elegibilidade. (TRE-RO - RE: 790 RO, Relator: PAULO ROGÉRIO JOSÉ, Data de Julgamento: 14/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/8/2008).

Por todo o exposto, podemos depreender que a legislação eleitoral assim como a jurisprudência dos tribunais eleitorais tornam inviável a ideia de uma eventual candidatura do atual presidente da Câmara Municipal de Ipu Zeca Rufino, irmão do Prefeito reeleito de Ipu Sérgio Rufino, ao cargo de Prefeito no pleito de 2020, por se tratar de uma latente hipótese de exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do Poder Público, além de ser caso de inelegibilidade reflexa esculpida pelo artigo 14, §7º, da CF/88.

Para o caso de ser apresentado alguma tese em contrário, nosso e-mail de contato: rarissonramonadv@gmail.com
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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