Coluna Dr. Nadson Júnior: Entenda o seu Direito



É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENVOLVENDO PESSOA JÁ FALECIDA?

Leitores, imaginem a seguinte situação como exemplo:


Mário, já falecido, é objeto de uma notícia que faz ataques e ofensas a sua honra, memória, imagem e dignidade.

-Nesse caso, será possível o ajuizamento de ação de indenização por danos morais?

SIM, será possível a propositura de uma ação indenizatória por danos morais, nos termos do artigo 12 do Código Civil, e seu parágrafo único.

-Quem poderá ingressar em juízo diante dessa situação?

Em regra, os filhos, netos e o cônjuge, ou companheira.

-Então, mesmo o ofendido já estando morto, pode o ofensor ser responsabilizado?

SIM, mesmo que a pessoa ofendida em sua honra, dignidade, ou mesmo em sua memória, já esteja falecida, pode o ofensor ser responsabilizado, uma vez que a ação indenizatória não produzirá efeitos em relação ao morto, mas aos seus familiares vivos, que são os atingidos pelas ofensas, e ataques a dignidade do falecido, mesmo que de forma indireta, são os chamados “lesados indiretos”.
Inclusive, devem propor a ação em seu próprio nome, uma vez que compete a eles o interesse de proteger a honra e a personalidade de parentes já falecidos.

- Posso ingressar com ação indenizatória somente quando a ofensa a familiar falecido ocorre por meio de reportagens jornalísticas?

NÃO, pode-se ingressar com ação indenizatória por danos morais, qualquer que tenha sido o meio utilizado pelo ofensor.

Atualmente, é bastante comum a ocorrência desse tipo de lesão através das redes sociais, blogs e sites.

________________________________________________

Dr. Nadson Rocha Aguiar Júnior (OAB-CE 27.986) é colunista do Blog Expresso Ipu e escreve quinzenalmente assuntos inerentes a questões jurídicas de relevante interesse à sociedade.

Compartilhar

Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
    Comente pelo blog
    Comente pelo Facebook

0 comentários :

Postar um comentário