É POSSÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENVOLVENDO PESSOA JÁ FALECIDA?
Leitores, imaginem a seguinte situação como exemplo:
Mário, já falecido, é objeto de uma notícia que faz ataques e ofensas a sua honra, memória, imagem e dignidade.
-Nesse caso, será possível o ajuizamento de ação de indenização por danos morais?
SIM, será possível a propositura de uma ação indenizatória por danos morais, nos termos do artigo 12 do Código Civil, e seu parágrafo único.
-Quem poderá ingressar em juízo diante dessa situação?
Em regra, os filhos, netos e o cônjuge, ou companheira.
-Então, mesmo o ofendido já estando morto, pode o ofensor ser responsabilizado?
SIM, mesmo que a pessoa ofendida em sua honra, dignidade, ou mesmo em sua memória, já esteja falecida, pode o ofensor ser responsabilizado, uma vez que a ação indenizatória não produzirá efeitos em relação ao morto, mas aos seus familiares vivos, que são os atingidos pelas ofensas, e ataques a dignidade do falecido, mesmo que de forma indireta, são os chamados “lesados indiretos”.
Inclusive, devem propor a ação em seu próprio nome, uma vez que compete a eles o interesse de proteger a honra e a personalidade de parentes já falecidos.
- Posso ingressar com ação indenizatória somente quando a ofensa a familiar falecido ocorre por meio de reportagens jornalísticas?
NÃO, pode-se ingressar com ação indenizatória por danos morais, qualquer que tenha sido o meio utilizado pelo ofensor.
Atualmente, é bastante comum a ocorrência desse tipo de lesão através das redes sociais, blogs e sites.
________________________________________________
Dr. Nadson Rocha Aguiar Júnior (OAB-CE 27.986) é colunista do Blog Expresso Ipu e escreve quinzenalmente assuntos inerentes a questões jurídicas de relevante interesse à sociedade.

0 comentários :
Postar um comentário