Meu patrão atrasa meu salário sempre. O que fazer?


O empregador e o empregado, ao celebrarem um determinado contrato de trabalho, passam a ter direitos e deveres no tocante às disposições das cláusulas contratuais.

Isto porque o contrato de trabalho tem a característica de ser um contrato bilateral, ou seja, ambas as partes estão de acordo com as cláusulas estipuladas, envolvendo, portanto, obrigações de ambas as partes, caracterizando-se por ser sinalagmático, tendo em vista a reciprocidade no conjunto das prestações[1].

Neste sentido, temos como um dos deveres do empregado o dever da obediência, ou seja, o trabalhador deve obedecer as ordens gerais e pessoais emitidas pelo empregador. Em complementação, podemos atribuir também como um dos direitos do empregado o recebimento do salário após as prestações dos serviços.

Isto posto, destaca-se que é um dever do empregador de remunerar o empregado, ou seja, de pagar o salário ao trabalhador conforme previsto nas cláusulas contratuais.

Conforme previsto no art. 459, § 1º, da CLT, o empregador deverá realizar o pagamento do salário do empregado até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, senão vejamos:

  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Sendo assim, caso o empregador constantemente atrase o pagamento do salário, ou seja, realiza o devido pagamento após o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, o que fazer? Como remediar esta questão?

O empregado, encontrando-se nesta situação, poderá pleitear a rescisão indireta.

A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador, ou seja, o fim do pacto laboral se dá em razão da culpa da parte patronal.

Neste sentido, verifica-se que na rescisão indireta quem decide pôr fim ao contrato de trabalho é o trabalhador. É importante destacar que a rescisão indireta não pode ser confundida com pedido de demissão, visto que geram efeitos diferentes.

No caso de pedido de demissão, o empregado terá direito de receber: férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais; 13º salário vencido; 13º salário proporcional; saldo de salário referente aos dias trabalhados.

No caso de rescisão indireta, o empregado terá direito de receber às verbas rescisórias equivalentes às da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; décimos terceiros salários vencidos e proporcionais; saldo de salário; indenização de 40% do FGTS; levantamento dos depósitos do FGTS; guias do seguro desemprego.

As hipóteses de rescisão indireta encontram-se previstas no art. 483, da CLT, senão vejamos:


  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Tratando-se do caso em que empregador esteja sempre atrasando o pagamento do salário do empregado, a rescisão indireta será aplicada de acordo com o art. 483, d, da CLT, visto que o empregador não está cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho.

Cumpre destacar também que conforme entendimento da mais alta Corte Trabalhista, o atraso reiterado do pagamento do salário configura dano moral, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. II. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST - RR: 163720135040203Data de Julgamento: 11/11/2015, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

Isto posto, e caso exista algum acordo ou convenção coletiva autorizando o pagamento após o 5º dia útil?

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a norma que fixa limite de periodicidade para o pagamento de salários não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA DATA DE PAGAMENTO NO 10º DIA DO MÊS SUBSEQUENTE. INVALIDADE. A norma legal que fixa limite de periodicidade para o pagamento de salários não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, em razão do que dispõe o art. 459, § 1º, da CLT, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

( RR - 2044-65.2011.5.15.0033, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)

Em complementação, tendo em vista não existir nenhum dispositivo na CLT determinando multa ao empregador que sempre atrasa o pagamento dos salários dos empregados, tal multa poderá estar prevista em acordo ou convenção coletiva.

Portanto, caso o empregador constantemente atrase o pagamento dos salários, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta, bem como indenização por danos morais e multa, caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva.


Fonte: Wilson Seabra. texto publicado no Jusbrasil

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[1] Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 8ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. P. 75.
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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