Qual é o período de duração do benefício Auxílio-Reclusão?


Falam por aí que o valor do benefício é maior do que o salário mínimo; que o Estado dá dinheiro a bandido; dentre várias outras alegações.

O que as pessoas não percebem é que o auxílio-reclusão nada mais é do que um direito decorrente da contribuição previdenciária, assim como o auxílio-doença, com a diferença que o benefício é pago ao (s) dependente (s) do segurado, que se encontra preso.

Qual o perodo de durao do benefcio Auxlio-Recluso

Assim, a pessoa contribuía ao INSS antes de ser presa, motivo pelo qual faz jus ao benefício enquanto não retorna ao seu trabalho.

Eu sei que você, ao ler textos sobre esse assunto, provavelmente se revolta, afirmando que tudo isso é uma palhaçada, pois a vítima nada tem, enquanto o preso recebe do Estado.

Só que não é assim. Não podemos acreditar em tudo o que se fala por aí.

Pra início de conversa, é muito pequeno o número de presos que contribuíam ao INSS antes de serem presos. Muito pequeno mesmo.

Com relação às vítimas, o Estado não se preocupa com elas, assim como não se preocupa com o criminoso. O auxílio é apenas uma contraprestação da contribuição. Nada mais.

Vale lembrar que o CPP estabelece a possibilidade do juiz fixar o valor da indenização à vítima na hora da sentença, bem como que, em se tratando de morte da vítima, caso fosse contribuinte, seus dependentes, via de regra, receberiam pensão por morte.

Mas vamos ao que interessa, pois esse texto não é sobre requisitos para se obter o direito ao auxílio-reclusão. Venho falar sobre o seu período de duração.

Assim, devo mencionar que o período de duração é variável, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário.

Então, vamos lá:

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  1. Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
  2. Duração variável conforme a tabela abaixo:

  • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota

  • menos de 21 (vinte e um) anos / 3 (três) anos
  • entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos / 6 (seis) anos
  • entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos
  • entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos
  • entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos
  • a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalicio

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Deve ser ressaltado que caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.



Fonte: Texto de Pedro Magalhães Ganem, postado no Jusbrasil

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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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