Coluna Nadson Júnior: "Condutas vedadas a candidatos que disputam à reeleição"


Continuando com a série “condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral”, agora iremos discorrer sobre o inciso I do artigo 73 da lei das eleições (9504/97), que trata da impossibilidade de ceder ou usar bens públicos móveis ou imóveis que pertencem a Administração Pública em benefício de determinado candidato, partido ou coligação.


1-Qual o fundamento da proibição? O quê a norma eleitoral tenta proteger?

A lei eleitoral em seu artigo 73, inciso I, refere-se a uma das diversas condutas que são vedadas ou proibidas aos agentes públicos em ano de eleições. Trata especificamente, da proibição aos agentes de ceder ou usar, em benefício de candidatos, partido político ou coligação, bens pertencentes a Administração Pública direta e indireta, da União, Estados e dos Municípios. 

A norma é bastante clara, veda o uso ou a cessão de bens públicos para que estes não sejam utilizados em campanhas eleitorais, violando, dessa forma, a igualdade que deve existir entre os candidatos e a lisura das eleições, tendo em vista que um determinado candidato, partido ou coligação, se servirá dos bens públicos na sua campanha. 

O objetiva-se também a preservação dos bens que integram a patrimônio público e o interesse público em seu uso. Bem como evitar o comprometimento da realização dos serviços que esses bens estejam interligados.

Imaginem como afetaria a igualdade de condições nas eleições, se um dos candidatos pudessem utilizar a sua vontade toda a estrutura administrativa em detrimento dos seus concorrentes.

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, afirmando: “ A vedação que se refere o inciso I do art. 73 da lei 9504/97, não diz apenas sobre as coisas móveis ou imóveis, como veículos, casas ou repartições públicas. A interdição está relacionada ao uso e a cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis- bens do patrimônio administrativo- os quais, pelo estabelecimento da dominialidade pública, estão submetidos à relação de administração-direta e indireta, da União, estados e Distrito Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cujo a finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade. Recurso conhecido como ordinário a que se nega provimento ( TSE, RESP n° 21.120, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, 17/10/2003). 

2- O quê podemos considerar como bens públicos para fins de vedação?

Podemos considerar como bens públicos, que não podem ser utilizados ou cedidos a uso em campanha, tanto os bens públicos propriamente ditos, estabelecidos nos artigos 98 e 99 do Código Civil, como também, os bens privados que estejam afetados (destinados) a prestação do serviço público. Isso significa que os bens das pessoas jurídicas de direito privado, que sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, inclusive aqueles que são contratados mediante procedimento licitatório/dispensa ou inexigibilidade, ou que estejam afetados ou destinados de qualquer forma ao serviço público. 

São alguns exemplos práticos dessas condutas vedadas, a distribuição de vale combustíveis, financiados, seja pelo governo federal, estadual ou prefeituras para carreatas ou comícios, o uso de veículos públicos, seja próprio, seja locados, em eventos de campanhas, como também a disponibilidades de material da administração, seja mesa, cadeira, telefone, computadores, para uso nos comitês ou em qualquer outro local que tenha a finalidade de beneficiar candidato, partido ou coligação.

A única ressalvar que deve ser feita se relaciona aos os bens de uso comum do povo, exemplo de ruas, praças, parques. Neste caso, candidato, partido ou coligação podem fazer uso de bens em campanha eleitoral, porém, o quê se proíbe é o eventual privilégio a determinado candidato e prejuízo a outros, afetando o equilíbrio das eleições. 

3- A restituição das despesas realizadas pelo uso ou cessão do bem público em determinada campanha, pode descaracterizar a conduta vedada?

Não. Mesmo que após o uso ou a cessão de bens públicos para determinada candidatura, a eventual restituição dos gastos, pelo agente, candidato, partido ou coligação, não funciona como situação que sirva para descaracterizar a conduta vedada estabelecida no artigo 73, inciso I. 

Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir da leitura do acórdão: “É irrelevante o ressarcimento das despesas para descaracterização das condutas vedadas pelo artigo 73 da lei 9504/97” ( AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n° 25770, acórdão 06/03/2007, Relator: Min. Antônio César Peluso).

4- Existem exceções a regra das condutas vedadas? Isto é, pode de forma legal, haver o uso ou a cessão de bens públicos?

Sim, existem algumas exceções que autorizam a utilização de bens públicos no processo eleitoral, e não se caracteriza como condutas vedadas. A primeira delas refere-se às convenções partidárias, quando o próprio artigo 73, inciso I, autoriza o uso ou a cessão nas convenções partidárias ou reuniões dos partidos políticos em imóveis públicos, por exemplo, em escolas públicas ou casas legislativas, sendo eventualmente responsabilizado pelos danos ocasionados pela realização do evento, conforme lei 9096/95.

O artigo 73, em seu §2, refere-se aos candidatos a reeleição do Poder Executivo, seja o cargo de Presidente, Governador ou Prefeito, fazerem uso da residência oficial para reuniões de campanha. A norma eleitoral afirma que a vedação do inciso I não se aplica ao uso em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente, Governador de Estado e Prefeito, de suas residências oficiais para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes a própria campanha, desde que não tenha caráter de ato público. 

Dessa forma, é permitido o uso da residência oficial para reuniões e encontros, desde que não sejam eventos públicos. Assim, a residência oficial não pode ser utilizada para comícios, reuniões aberta ao público, como também não se pode divulgar os encontros que lá ocorreram.

5- Alguns exemplos de condutas vedadas já estabelecidas pelos Tribunais Eleitorais.

-Fazer uso de transporte público de eleitores ou de integrantes da campanha.

-Utilizar prédio público para depósito, distribuição de material de campanha.

-Utilizar mesa, cadeiras, computadores pertencentes a Administração Pública em comitê de campanha.

- A realização de reunião em escola municipal com a finalidade de fazer propaganda e pedir votos a determinado candidato

- A realização de reunião com servidores, em prédio público, no horário do expediente, no qual candidato realiza a reunião com evidente propósito eleitoreiro.

Continua...

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*Dr. Nadson Rocha Aguiar Júnior (OAB-CE 27.986) é colunista do Blog Expresso Ipu e escreve quinzenalmente assuntos inerentes a questões jurídicas de relevante interesse à sociedade. 

**A reprodução do artigo acima transcrito é somente autorizada mediante citação da parte autoral!
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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