(Ipu-CE) Candidato eleito a vereador sofre "Ação de Investigação Judicial Eleitoral", diploma poderá ser cassado


Repercute nas mídias sociais e na imprensa política local a ação eleitoral movida pela Coligação Proporcional " Unidos Pela Inovação no Ipu II", em desfavor do candidato eleito a vereador Asarias Araújo Silva (Asarias Araújo), este pertencente ao PROS e dá sustentação política ao Prefeito Sérgio Rufino (PC do B).


A ação trata de Abuso de Poder Econômico e Político - Art. 19 da LC 64/90 - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.

Interessante pontuar que o fato gerou polêmica em relação aos possíveis efeitos que o processo venha a tomar. Alguns aduzem que, caso Asarias Araújo seja impedido, o seu suplente Moreira Filho (PROS) assumiria a vaga. Outros dizem que quem assumiria a vaga seria o suplente da oposição Leandro Bezerra (PDT).

O que a lei eleitoral estabelece é que enquanto a ação esteja tramitando em juízo, o requerido (Asarias Araújo) poderá ser diplomado normalmente e assumir o seu mandato. Todavia, há entendimentos jurisprudenciais em contrário. 
  • Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3237: "O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (art. 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo".

Salienta-se que a LC 64/90 prevê como efeito o seguinte apontamento disposto em seu artigo 22, XIV:
  • Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Quem assumiria em um cenário hipotético da cassação do diploma de Asarias: 
Moreira Filho ou Leandro Bezerra?

Tendo em vista que a ação foi proposta ao teor da Lei Complementar 64/90, naturalmente obedecerá os seus ritos processuais. Destaca-se o que assinala o artigo 22, XVI, da LC/90:
A inteligência do acima transcrito inciso nos permite presumir que se o requerido for condenado, o seu diploma será cassado, desta feita não assumiria o mandato. Contudo, os seus votos não seriam, em tese, anulados. Assim sendo, o suplente da coligação poderia assumir a vaga.

Entretanto, o Código Eleitoral traz uma excepcionalidade em relação ao fato jurídico que envolve o requerido Asarias Araújo, o que provoca mais polêmica. O Capítulo VI do Código Eleitoral trata "Das Nulidades da Votação". Convém trazer a baila o que assevera o artigo 222, CE/65:
  • Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
O artigo traz em seu bojo menção ao art. 237 do Código Eleitoral como uma das hipóteses caracterizadoras que ensejam possibilidade de anulação de sufrágio. Vejamos o que diz o art. 237:

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
  • LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; e Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/88, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.
Percebam que o aludido art. 237 trata das hipóteses vedadas pela LC nº 64/1990. Assim sendo, nota-se que há combinação direta entre LC 64/90 e o Código Eleitoral. Em uma interpretação jurídica sistemática podemos estipular, em tese, que se a ação movida contra o candidato Asarias Araújo lhe for desfavorável, há uma grande possibilidade de anulabilidade dos seus 561 votos recebidos. Tal fato não credenciaria o seu suplente direto Moreira Filho vir a assumir a sua vaga como edil. Abriria a possibilidade do suplente da oposição Leandro Bezerra ganhar a titularidade no legislativo ipuense.
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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