Conforme noticiado pelo Blog Expresso Ipu, dois estabelecimentos de Ipu foram interditados pela Vigilância Sanitária, na manhã de segunda-feira (12/03), por estarem exercendo suas respectivas atividades sem a devida licença sanitária.
O fato de não ter alvará sanitário para funcionamento acarreta em ato infracional conforme normatiza o Código de Obras e Posturas de Ipu (Lei Municipal nº 084/2001) e Lei Federal nº 6.437/77. Os proprietários não respeitaram os prazos legais o que de certo modo gerou a lavratura de Auto de Infração aos mesmos.
Na tarde do aludido dia, os proprietários autuados buscaram regularizar seus respectivos estabelecimentos junto ao departamento da VISA. Desta feita, encontram-se aptos ao exercício das atividades a que se destinam.
Na mesma tarde, a Secretaria de Saúde encaminhou ofício ao Prefeito Municipal de Ipu Sérgio Rufino, autoridade competente para confirmar auto de infração e arbitrar multa, para dar-lhe ciência das autuações como também recomendando o arquivamento dos autos de infração tendo em vista a boa-fé dos proprietários em se adequarem às normas municipais.
A título de esclarecimento cita-se os seguintes artigos do Código de Obras e Posturas:
- Art 272. Nenhum estabelecimento comercial ou indústria poderá funcionar no Município sem Prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
- Art 273. Para ser concedida licença de funcionamento nela Prefeitura, a prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.
- §1º - A licença para a funcionamento de açougues padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
- §2º - O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
- Art 275. A licença de localização poderá ser cassada:
- §2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capitulo.
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