(Plantão Jurídico) Ficar cinco dias seguidos sem energia não causa dano moral, diz STJ


Ficar cinco dias seguidos sem energia elétrica em casa não causa dano moral indenizável, decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, o consumidor que processou a concessionária que presta o serviço não conseguiu provar que teve algum prejuízo nem invocou fato que tenha ofendido a sua personalidade.

A turma seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral”, disse.

O consumidor processou a empresa porque ficou sem energia, em dezembro de 2012, por causa de forte tempestade. A casa dele fica em uma área rural. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação para condenar a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.




Segundo o acórdão, a interrupção da energia por longo período por intempéries não configura caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo com mais frequência por causa das mudanças climáticas. “Cabe à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos, o que não foi demonstrado no presente caso”, disse o tribunal gaúcho.

No recurso, a empresa diz que não há limite máximo de tempo para que o consumidor fique sem energia em situações emergenciais e que a tempestade foi “excepcional”, de intensidade superior à média, configurando força maior.

Lembrando a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais supostamente oriundos do mesmo evento climático, a ministra afirmou, ao votar pelo provimento do recurso da empresa, que admitir a condenação no caso poderia inviabilizar as atividades da prestadora de serviço público e aumentar os custos da energia elétrica aos consumidores da região.

Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.705.314
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Autor: Marcelo Galli
Fonte: Jusbrasil
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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