Compete aos municípios regulamentar o trânsito de cavalo em via pública e em áreas de lazer


O artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preconiza que é competência do município planejar e regulamentar o trânsito de animais em vias públicas. Um mera omissão dos municípios vai acarretar problemas nas urbes tendo em vista que muitos amantes de cavalo possuem o costume de realizar passeios pelas ruas e avenidas em área urbana, e tal fato gera conflitos com pedestres, ciclistas e condutores de veiculo automotores.

Uma alternativa a ser regulamentada pelos municípios com trânsito municipalizado seria a utilização de animais de grande porte, conduzidos montados, em transitar, por medida de segurança, para não expor à perigo vidas humanas e a dos próprios animais, em locais e dias específicos, dando-se preferência aos locais com baixíssimo volume de tráfego, ao bordo da pista, em caminhos carroçáveis, zonas rurais, em clubes de hipismo, dentre outros. (vide Art 53, inciso II, do CTB).

Não somos contra a quem adora passear a cavalo em via pública, todavia, a omissão dos municípios em regulamentar pode tornar tal prática em algo perigoso, inclusive, ao nosso entender, poderá sujeitar o infrator (cavaleiros/amazonas), que conduz o animal em situação de risco a terceiros, a detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. (Vide artigo 132 do Código Penal).

Rol de artigos utilizados:

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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