O BARULHO de pneus cantando, metal se retorcendo, vidros quebrando e pessoas gritando talvez seja familiar a alguém que já esteve envolvido num acidente de carro. Segundo a Organização Mundial da Saúde, estima-se que no mundo inteiro 1,2 milhão de pessoas morrem em acidentes de trânsito todos os anos, e mais de 50 milhões ficam feridas.
Inúmeros acidentes têm por causa o abuso de motoristas ao procurarem aproveitar o sinal amarelo, nos cruzamentos dotados de semáforo.
Conforme dispõe o artigo 71, § 3º Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o uso da luz amarela “significa que os veículos deverão deter-se, a menos que seja já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo - alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito”.
Esse fato do sinal amarelo parece não ter ainda sido bem compreendido pelos motoristas, que admitem ser possível o início da travessia em face dele. É que o sinal amarelo permite, quando muito, completar a passagem, iniciada antes dele se abrir. Quando, no entanto o sinal amarelo abre, antes do veículo alcançar o ponto inicial do cruzamento, é dever, é obrigação do motorista parar, porque o amarelo significa atenção, alerta para a interrupção do tráfego, pela mudança do sinal.
É o que deixou julgado pelo extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que assim concluiu:
“É sempre oportuno lembrar que, onde exista sinal semafórico, o motorista só pode atravessar o cruzamento quando e enquanto o sinal esteja verde. E, iniciada a travessia no verde, e se abre o amarelo, ele pode completa-la. Mas, de maneira geral, os motoristas imprudentes insistem a inicial a travessia quando já aberto o sinal amarelo, sabendo que não haverá tempo suficiente para superar o cruzamento, e, assim, evidenciado a demonstração do risco intencionalmente assumido, numa indiscutível imprudência, a revelar sua culpa e consequente obrigação de reparar os danos causados”[1].
Reiteradamente assim tem sido decidido:
“O sinal amarelo existe para que seja concluída a manobra dos veículos que, tendo antes para si a luz verde, podem ter sua segurança prejudicada pela necessidade de frenar bruscamente”[2].
“As regras de experiência têm-nos ensinado que normalmente nesses acidentes a culpa é do motorista que tinha a seu favor o sinal amarelo, após o verde, e que pretendendo aproveitá-lo invade o cruzamento com o sinal já vermelho. É o que ocorre normalmente e que também aconteceu no caso dos autos, segundo a prova produzida”[3].
É comum, nas grandes cidades, após certo horário da noite, deixar-se o semáforo apenas na cor amarela, com pisca alerta intermitente, para facilitar o trânsito. O sinal amarelo piscando, intermitentemente significa advertência, não havendo preferencialidade a nenhum dos motoristas, devendo ambos diminuir a velocidade e tomar as cautelas necessária. Deixa de existir, portanto, enquanto essa situação se mantiver, a preferência de quem demanda da direita.
Note a jurisprudência:
“Com sinalização amarelo-piscante são advertidos as pessoas para acautelarem-se, face à ausência de prioridades. Desta forma, os motoristas, ao se aproximarem dos cruzamentos, devem diminuir a velocidade e tomar as cautelas necessárias, antes de adentrar no cruzamento. Comprovado o ingresso, descuidado dos dois motoristas, impõem-se atribuir o evento à atuação culposa recíproca”[4].
______________________________________________________________Referência:
[1] Ap. 327.490, 4ª Câm., j. 27-6-1984, Rel. Olavo Silveira.
[2] RT, 611/116.
[3] Ap. 333.104, 5ª Câm., j. 7-11-1984, Rel. Scarance Fernandes.
[4] JTARS, 96/282
[2] RT, 611/116.
[3] Ap. 333.104, 5ª Câm., j. 7-11-1984, Rel. Scarance Fernandes.
[4] JTARS, 96/282
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Fonte: Advogado Dr. Raphael Faria via raphaelgfaria.jusbrasil.com.br
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