(Plantão Jurídico) Posso processar funcionário público que me causou dano?

Foto: Reprodução/Uol

Quando no exercício de sua função pública, o funcionário público age em nome da Administração Pública. Assim, a responsabilidade pelo dano causado por agente público é do Estado ou da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público. Nesse sentido, preleciona o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Insta salientar, que a responsabilização no caso dos particulares prestadores de serviços públicos apresenta uma ressalva. Conforme explica Matheus Carvalho (2019, p. 347).

Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária – e objetiva – por esta atuação. Ex.: ônibus – transporte público: passageiro sofre acidente dentro do ônibus e morre. A responsabilidade será objetiva da empresa prestadora de serviço público, bem como do ente estatal. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém subsidiária à da empresa prestadora do serviço.

Sob este viés, o Estado apenas poderá ser acionado para reparar o dano, se a pessoa jurídica prestadora do serviço público não arcar com a responsabilidade, configurando-se assim, a responsabilidade subsidiária(CARVALHO, 2019). Por outro lado, a responsabilidade solidária ocorre quando ambos, pessoa jurídica prestadora do serviço público e Estado respondem de forma concomitante, à reparação do dano causado (CARVALHO, 2019).

Assim, o indivíduo vítima do dano não ingressa com a demanda diretamente contra o agente público, mas contra o Estado e/ou pessoa jurídica de direito público ou privado. A Constituição Federal instituiu a responsabilidade objetiva a referidos entes, ou seja, independente de culpa haverá a responsabilização, bastando apenas a existência da conduta do agente público, dano e nexo de causalidade (CARVALHO, 2019).

Vale ressaltar, que a teoria adotada pela Constituição Federal acerca da responsabilização do Estado, é a Teoria do Risco Administrativo. E o que é a Teoria do Risco Administrativo? De acordo com Carvalho (2019, p. 351), “esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade.”

No caso em apreço, em razão da negligência da concessionária de energia elétrica na remoção de poste, o usuário da empresa faleceu em decorrência de descarga elétrica. Logo, configurado o dever de indenizar da Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina).

Portanto, estas foram breves considerações acerca da responsabilidade civil do Estado.Ressalta-se que referido artigo não visa esgotar todo o assunto, apenas fomentar o debate. 

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Fonte bibliográfica:
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. Salvador : Juspodivm, 2019.
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Fonte: Stefani de Carvalho via Jusbrasil
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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