(Plantão Jurídico) Atenção proprietários de paredão de som e animais domésticos: pertubação do sossego alheio pode acarretar em prisão

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"Pertubação do Sossego Alheio e as implicações jurídicas previstas conforme a Lei Municipal de Ipu 06/2012"


Por Rárisson Ramon - Acadêmico de Direito (UVA-Sobral-CE)*



Há momentos em que o silêncio se torna uma terapia após um dia estafante de trabalho e exposição a diversos meios sonoros. O toque do celular, buzinas de carro e moto, circulação de veículos com som publicitário, latido de animais, aparelho de som residencial, dentre outros, contribuem para a poluição sonora em uma cidade. O excesso ocasiona barulho, que para alguns torna-se insuportável, quiçá estressante!



O que muitos não sabem é que todos tem direito a um ambiente saudável e equilibrado, principalmente em lares e no trabalho. E que a pertubação reiterada ou excessiva a este ambiente saudável e equilibrado poderá incindir em desrespeito ao que preconiza a Lei das Contravenções Penais prevista pelo Decreto-Lei Nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, em seu artigo 42 que trata da pertubação do sossego alheio.

Os incisos do artigo 42 da LCP/41 trazem um rol, ao nosso entender, exemplificativo, sobre as formas que ocasionam a pratica delituosa e a pena prevista aos contraventores, se não vejamos:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Sobre a temática em tela, o Professor Silvio Maciel¹ (2009), de forma majestosa, traz a seguinte ilação:

  • A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão "sossego" não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia. 

Ressalta-se que o individuo que possui um animal doméstico, a exemplo de um cachorro, e que este passa a latir de forma reiterada perturbando a tranquilidade da vizinhança, é possível que o proprietário do animal venha a responder em juízo, caso não cesse o barulho provocado pelo cão. 

A doutrina jurídica esclarece que mesmo os casos em que houve a anuência da autoridade competente para a realização de festas ou similares, os abusos sonoros são passíveis de virem a ser reconhecidos na esfera judicial. 

Há casos de excesso de barulho em que é possível, ao ofendido, requerer indenização por meio de ação cível pleiteando reparação por danos morais. Vejamos exemplos de jurisprudências nesse sentido:

  • AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. (...) 3. Diversas ocorrências policiais foram registradas dando conta da perturbação em decorrência de cantorias, utilização de instrumentos musicais, equipamentos de som, gritarias, reiteradamente e nos mais diversos horários. As testemunhas ouvidas também confirmam a ocorrência de tais fatos e o CD juntado aos autos apenas corrobora o que já foi comprovado. 4. Assim tem-se que os danos morais restaram devidamente configurados, pois a situação a qual foram submetidos os autores, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois de reparação. (TJRS. Rec. Inom. 71002781334. Rel. Eduardo Kraemer. 3ª T. Recursal. Julg. 14.07.2011). 
  • INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EXCESSO DE RUÍDOS – (...) – DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança (...) (TJMG. Ap. Cív. 1.0145.07.378752-8/001. Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte. 14ª Cam. Cível. Julg. 10.07.2008). 

Em Ipu, município do interior cearense, o poder legislativo local, aprovou no ano de 2012, por unanimidade, o Projeto de Lei 006/2012, de autoria da vereadora Carmem Pinto, que disciplinou o uso na cidade dos equipamentos de sons conhecidos como "Paredões de Som". 

A lei específica, em vigor, proibi o uso dos chamados paredões de som nas vias, praças, prédios e demais locais públicos e de livre acesso da cidade. A exceção seria para os momentos festivos e datas comemorativas em que a utilização dos mesmos seria liberada, desde que haja prévia autorização expressa do Poder Público Municipal de Ipu. Um exemplo seria a Portaria Nº 003/2016, que dispôs sobre a liberação de paredões de som dentro da circunscrição do município de Ipu. (Vide aqui

A referida lei municipal define paredão como equipamento de som rebocado, colocado no porta malas ou instalado sobre a carroceria com a finalidade de emitir som para o exterior do carro. A mesma prevê apreensão do equipamento e multa para os casos de descumprimento. 

Com relação aos veículos de propaganda volantes, os mesmos deverão obedecer as determinações dos órgãos competentes da cidade. 

Pelo exposto, evidencia-se que a Lei das Contravenções Penais (LCP/41) coibi os abusos sonoros por meio do comando normativo tipificado em seu artigo 42. A vítima, a depender do caso concreto, poderá também, no campo cível, ajuizar ação de reparação por danos morais. No município de Ipu-CE, há uma lei específica (Lei 006/2012) que proibi a utilização dos denominados paredões de som no âmbito municipal, que prevê como medida punitiva apreensão do equipamento e multa, para os casos de transgressão.


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Referência

¹MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.
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Obs.: O referido artigo supratranscrito é de autoria do acadêmico em Direito Rárisson Ramon. A reprodução é autorizada desde que seja citada a fonte autoral!
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*Sobre o autor



Formado em Tecnologia de Alimentos. Especialização Lato sensu em Ciências Físicas, Químicas e Biológicas. Funcionário Estatutário da Prefeitura Municipal de Ipu. Radialista e blogueiro. Proprietário do Blog Expresso Ipu. Casado, pai da Maria Rarielly. Atualmente cursa a faculdade de Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA - situada em Sobral-CE.
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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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