(Plantão Jurídico) Procurador Federal Dr. Carlos Francisco e Advogado Dr. Nadson Junior explicam sobre a expropriação de imóvel pelo cultivo de drogas (pé de maconha)


1- O que significa a chamada Expropriação ou também conhecida como Desapropriação Confiscatória?


A nossa Constituição Federal, em seu artigo 243, traz a previsão do referido preceito, ao afirmar que as propriedades rurais ou urbanas, seja de qualquer região do País, onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, serão expropriadas e serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Dessa forma, quando um determinado imóvel, por exemplo, uma fazenda ou sítio, ou até mesmo algum imóvel urbano, estiver sendo utilizado para o cultivo de plantas psicotrópicas, tendo como exemplo típico e comum, a maconha ( Cannabis sativa), o proprietário poderá ser expropriado de seu imóvel, sem que tenha direito a nenhuma indenização, por isso também a denominação de desapropriação confiscatória, uma vez que, diferentemente das demais espécies de desapropriação, esta não concede indenização ao desapropriado. É uma forma de penalizar ou sancionar o proprietário.

O proprietário, após um processo legal, terá seu imóvel revertido e destinado a reforma agrária ou algum programa de habitação popular.

Também é importante que se diga que a legislação também prever que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo serão confiscados. Por exemplo, um trator ou material que esteja sendo utilizados no cultivo das plantas.

2- E se o cultivo estive sido realizado apenas em parte da propriedade, mesmo assim, toda a área do imóvel será objeto da desapropriação confisco?

Sim. Mesmo que apenas parte do imóvel, por exemplo, um Sítio, tenha sido utilizado para o cultivo ilegal, toda a extensão da propriedade será submetida ao processo judicial de desapropriação-confisco. Demanda que será iniciada pela União, a partir da ação expropriatória contra o proprietário do imóvel.

3- O Estado ou o Município podem ingressar em juízo para realizar a desapropriação confisco?

Não. Apenas a União tem competência legal para realizar a desapropriação confisco estabelecida no artigo 243 da Constituição Federal. Os Estados e os Municípios não têm competência para iniciar o processo judicial contra o proprietário expropriado.

4- E se o proprietário não tiver participação na prática do cultivo ilegal? Por exemplo, o imóvel estiver alugado ou arrendado.

Imagine o seguinte exemplo, João arrenda ou aluga seu imóvel rural, localizado na região serrana do Município, enquanto reside no centro da cidade. Assim, a posse de seu imóvel está sendo realizada pelo locatário ou pelo arrendatário, se caso este venha a realizar cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, mesmo assim, João, proprietário, poderá ser submetido ao processo de desapropriação confisco, uma vez que a lei não condiciona a participação direta do proprietário na atividade de cultivo ilegal, tendo em vista também, que mesmo o imóvel estando sob a posse de terceiros, isso não exime a obrigação do proprietário do seu dever de vigilância e cuidado sob o seu imóvel e seu uso lícito. Não podendo o proprietário agir com negligência e falta de cuidado, deveres que se relacionam a função social da propriedade.

5- Poderá o proprietário tentar provar que não teve culpa e assim, evitar a desapropriação confisco do seu imóvel?

Sim. É possível que o proprietário tente provar que não agiu de forma negligente, e que não teve culpa, por estarem realizando o cultivo ilegal em sua propriedade. Em recente decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal), entendeu que, desde de que o proprietário prove que não agiu com culpa, a desapropriação confiscatória do artigo 243 da Constituição Federal poderá ser afastada. (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral)

Por exemplo, o proprietário poderá argüir que foi enganado por quem alugou ou arrendou seu imóvel Ou que estava sofrendo ameaças por quem praticava o cultivo ilegal. 

De todo modo, como o processo de desapropriação confiscatória é um processo de natureza judicial, haverá o momento devido em que o proprietário apresentará a sua defesa, e será neste momento que poderá arguir sua ausência de culpa.

6- Caso o imóvel tenha mais de um proprietário, todos poderão ser afetados pela desapropriação-confisco?

Sim. Neste caso, caberá aos múltiplos proprietários provarem que não participaram e nem agiram com culpa no cultivo ilegal. E caso haja a desapropriação, poderão cobrar sua perda material do proprietário que foi culpado pela atividade ilegal.

Imagine a seguinte situação, um imóvel que foi objeto de sucessão, em que existem três herdeiros e proprietários do respectivo bem. Ocorre que neste imóvel reside apenas um dos herdeiros, os outros residem em outros imóveis em cidades distintas. 

Nessa situação, caso o imóvel herdado, esteja sendo utilizado pelo herdeiro que reside no bem, para o cultivo ilegal, conforme previsão legal, este imóvel, independentemente da quantidade de proprietários ou possuidores, poderá sofre o processo de desapropriação confisco, restando para os demais que não tiveram participação ou culpa, buscar a reparação das perdas materiais. 
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Autores:

-Carlos Francisco Lopes Melo
Professor de Direito da Faculdade Luciano Feijão, Mestrando em Direito pela UFSC, Procurador Federal.

-Nadson Rocha Aguiar Júnior
Advogado. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Jurídico Damásio de Jesus. Colunista do Blog Expresso Ipu.

*A reprodução do texto supracitado somente é autorizada mediante citação da parte autoral.

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Sobre Dr Rárisson Ramon

Rárisson Ramon, de Ipu - CE de nascimento e criação, é acadêmico de direito, faz participações em rádio e é blogueiro.
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